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Tributário & Caixa · 07 de setembro de 2026

Quando o débito da empresa alcança o patrimônio do sócio.

O sócio não responde por dívida tributária da empresa apenas por ser sócio. Responde quando pratica ato específico — e a diferença entre um caso e outro está em documentos que quase ninguém guarda.

SÓCIO NÃO RESPONDE POR DÍVIDA TRIBUTÁRIA APENAS POR SER SÓCIO

O sócio não responde automaticamente pelas dívidas tributárias da empresa. A responsabilidade pessoal depende da demonstração de um ato específico, praticado com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, conforme o art. 135, III, do CTN. O simples inadimplemento do tributo não basta. É o que estabelece a Súmula 430 do STJ.

>> A dissolução irregular exige atenção

A empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes pode ser presumida dissolvida irregularmente, autorizando o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, conforme a Súmula 435 do STJ. Isso, porém, não significa que toda dívida social se converta automaticamente em dívida pessoal. O redirecionamento deve alcançar quem exercia poderes de administração no momento da dissolução irregular. O Tema 981 do STJ admite essa responsabilização ainda que o administrador não estivesse à frente da empresa na época do fato gerador (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2062586 SP 2023/0100977-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023). Por outro lado, o Tema 962 afasta o redirecionamento contra quem se retirou regularmente antes da dissolução e não lhe deu causa (STJ - REsp: 1776138 RJ 2018/0283984-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/12/2021).

>> Outras hipóteses de risco

Grupo econômico, por si só, não gera responsabilidade tributária. É necessário demonstrar abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessas situações, quando a empresa não consta da CDA nem se enquadra diretamente nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, o STJ reconhece a necessidade de observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (STJ - AgInt no REsp: 2030033 PR 2022/0309254-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023).

A sucessão empresarial é diferente: a responsabilidade pode atingir a empresa que adquire fundo de comércio ou estabelecimento e continua sua exploração, nos termos dos arts. 132 e 133 do CTN. Também há risco na distribuição de lucros enquanto existir débito tributário não garantido. O art. 32 da Lei 4.357/1964 prevê multa para a pessoa jurídica e para administradores que recebam valores indevidamente. Nas retenções tributárias, é preciso distinguir o mero inadimplemento da retenção efetiva de tributo de terceiro. O não repasse pode caracterizar infração à lei, mas a responsabilidade do administrador exige individualização da conduta e prova de sua participação.

>> A prova começa antes da execução

Na defesa, a exceção de pré-executividade pode ser utilizada quando a ilegitimidade puder ser demonstrada por prova pré-constituída e não exigir dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. Na prevenção, devem ser preservados documentos que demonstrem quem administrava a empresa em cada período, as alterações contratuais averbadas, a comunicação de mudanças de endereço, as decisões sobre paralisação ou encerramento e a separação entre os patrimônios da empresa e dos sócios. No agronegócio, essa cautela deve alcançar também contratos de arrendamento, CPR, barter, armazenagem, notas fiscais e movimentações financeiras. Encerrar uma empresa sem regularizar sua situação pode custar mais do que mantê-la formalmente organizada. A responsabilidade pessoal não nasce do vínculo societário: nasce da combinação entre ato ilícito, poder de administração e prova documental.