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Tributário & Caixa · 07 de setembro de 2026

Execução fiscal: o que fazer nas primeiras 72 horas.

Na execução fiscal, o que se faz nos primeiros dias define custo, garantia e liberdade de operação pelos anos seguintes.

EXECUÇÃO FISCAL: DECIDIR ANTES DE GARANTIR

Na execução fiscal, as primeiras decisões podem definir o custo, a liquidez e a liberdade de operação da empresa por muitos anos. Para produtores rurais e empresas do agronegócio, reagir tarde pode comprometer crédito, contratos e calendário produtivo.

>> O relógio começa com a citação

Citada, a empresa tem cinco dias para pagar ou garantir a execução, conforme o art. 8º da Lei nº 6.830/1980. Esse não é um prazo para agir apenas formalmente. É uma janela para identificar a CDA, conferir tributo, período, valores, encargos, origem administrativa e possíveis vícios. Também é o momento de avaliar prescrição, decadência e a legitimidade de eventuais responsáveis. A penhora eletrônica e outras constrições dependem do andamento do processo e de decisão judicial, mas o risco patrimonial recomenda resposta rápida e documentada.

>> As primeiras 72 horas: diagnóstico e escolha

A empresa deve levantar caixa, ativos, contratos em curso, folha, financiamentos e certidões necessárias à operação. A pergunta não é apenas “quanto é a dívida?”, mas “qual solução preserva a atividade sem abandonar a defesa?”. Também é necessário verificar a prescrição intercorrente. Pelo art. 40 da LEF, não localizados o devedor ou bens penhoráveis, há suspensão e posterior arquivamento, com contagem própria do prazo prescricional. O Tema 566 do STJ reconhece a automaticidade desses marcos em determinadas situações e exige atenção à efetiva localização de bens ou à citação (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) .

>> Garantir não significa pagar

A LEF admite depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro-garantia, nomeação de bens próprios ou indicação de bens de terceiros, observadas as regras legais. A garantia por depósito, fiança ou seguro produz os efeitos da penhora. A escolha, porém, tem custos diferentes. O depósito imobiliza caixa; a penhora pode restringir ativos estratégicos; o seguro e a fiança preservam liquidez, mas envolvem prêmio, tarifas e exigências de contratação. Essas garantias viabilizam os embargos, que não são admitidos antes da garantia da execução. Elas não devem ser apresentadas, contudo, como equivalentes automáticos ao depósito para suspender a exigibilidade do crédito tributário. A jurisprudência distingue a garantia da execução da suspensão do crédito e admite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa em situações específicas, sem equiparar seguro ou fiança ao depósito integral para todos os fins. (STJ - AgInt no REsp: 2158109 SP 2024/0260446-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)

>> Defesa adequada ao problema

A exceção de pré-executividade pode ser utilizada, sem garantia, para matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis sem dilação probatória, como prescrição, ilegitimidade ou nulidade documental. É o que estabelece a Súmula 393 do STJ, que permanece vigente. Já os embargos são o caminho para discussão mais ampla, inclusive excesso de execução, desde que a garantia esteja formalizada e acompanhada dos documentos e cálculos necessários. Se houver bloqueio de valores essenciais, o pedido de desbloqueio deve demonstrar concretamente o impacto sobre folha, insumos, financiamento e continuidade da atividade. Alegações genéricas raramente substituem um dossiê financeiro organizado.

>> O sócio não responde automaticamente

A simples falta de pagamento pela empresa não transforma a dívida em obrigação pessoal do sócio. O redirecionamento exige fundamento compatível com o art. 135 do CTN, como excesso de poderes, infração legal ou dissolução irregular. O STJ também afasta o redirecionamento contra sócio que se retirou regularmente da empresa e não deu causa à dissolução irregular posterior (STJ - REsp: 1776138 RJ 2018/0283984-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Por isso, alterações societárias, mudança de endereço, encerramento de atividades e decisões de administração devem ser formalizados e comunicados adequadamente.

>> A rota de saída

Depois do diagnóstico, a empresa deve comparar defesa, garantia, parcelamento, transação ou pagamento, considerando desconto, custo financeiro, preservação do caixa, risco patrimonial e necessidade de certidões. A certidão positiva com efeitos de negativa depende das hipóteses do art. 206 do CTN, como crédito não vencido, exigibilidade suspensa ou execução com penhora efetivada. Não é, portanto, consequência automática de qualquer garantia apresentada. Execução fiscal não se enfrenta com improviso. Nos primeiros dias, a empresa precisa transformar a dívida em decisão: pagar, garantir, defender ou negociar — mas com método e documentação.